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Eleições 2026

Calculadora de Quociente Eleitoral

Descubra quantos votos um partido precisa para eleger um deputado ou vereador — e como as sobras mudam o resultado final. A conta completa, fase por fase, com a regra que está valendo em 2026.

São Paulo elege 70 deputados federais; Roraima, 8. Câmaras municipais variam de 9 a 55 vereadores.

Votos por partido

Partido Votos válidos Mais votado

Votos válidos do partido = soma dos votos de todos os candidatos dele + votos de legenda. Mais votado = a maior votação individual dentro do partido; é o que define as cláusulas de 10% e 20%. Se você não souber, deixe em branco.

Por que o mais votado nem sempre se elege

É a dúvida que reaparece toda eleição, e a resposta desagrada muita gente: em eleição para deputado e vereador, a vaga pertence ao partido, não ao candidato. Seu voto em uma pessoa é somado primeiro ao total do partido dela. Só depois, com as vagas já repartidas entre os partidos, é que se olha quem foram os mais votados dentro de cada um.

Por isso um candidato pode fazer 90 mil votos e ficar de fora, enquanto outro entra com 25 mil. Não é fraude nem erro de urna — é o sistema proporcional funcionando exatamente como foi escrito.

As quatro contas, na ordem

1. Quociente eleitoral (art. 106)

Divide-se o total de votos válidos pelo número de vagas. Brancos e nulos não entram. O arredondamento tem regra própria: despreza-se a fração se ela for igual ou menor que meio, e arredonda-se para cima se for maior.

2. Quociente partidário (art. 107)

Os votos de cada partido são divididos pelo quociente eleitoral, e a fração é desprezada. O resultado é quantas vagas aquele partido conquistou de forma direta.

3. Cláusula de desempenho individual (art. 108)

Não basta o partido ter direito à vaga: o candidato que vai ocupá-la precisa ter feito, sozinho, pelo menos 10% do quociente eleitoral. Foi essa regra que impediu, em eleições recentes, que candidatos com votação irrisória entrassem carregados pelo desempenho de um puxador de legenda.

4. Sobras, pelo método da maior média (art. 109)

Quase nunca as vagas fecham redondo no quociente. As que sobram são disputadas assim: divide-se os votos de cada partido pelo número de vagas que ele já tem mais um, e quem apresentar a maior média leva a vaga. Refaz-se a conta a cada vaga distribuída.

O que mudou nas sobras — e por que importa em 2026

A Lei 14.211/2021 criou um filtro: só disputariam as sobras os partidos que tivessem alcançado ao menos 80% do quociente eleitoral, e só poderiam ocupar essas vagas candidatos com pelo menos 20% do quociente. Na prática, isso fechava a porta para os partidos pequenos.

Em 2024, ao julgar as ADIs 7228 e 7263, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional aplicar esse filtro na fase final da distribuição. O desenho que vale hoje tem duas etapas:

  • Primeira etapa: disputam por maior média apenas os partidos com pelo menos 80% do quociente eleitoral que tenham candidato com pelo menos 20%.
  • Etapa final: se ainda restarem vagas, todos os partidos que participaram do pleito voltam a concorrer, sem piso de votação para o candidato.

A calculadora acima separa as duas etapas na coluna "origem das vagas" justamente para você ver qual regra decidiu cada cadeira.

Onde conferir os números reais

Os totais de votos válidos, votos de legenda e votação nominal de cada candidato são publicados pelo TSE em dadosabertos.tse.jus.br, por eleição e por unidade da federação. É de lá que se tira o insumo para reproduzir a apuração oficial.

Uma limitação honesta desta calculadora

Ela modela as cláusulas de 10% e 20% pela maior votação nominal que você informar por partido. Na apuração real, a Justiça Eleitoral avalia candidato a candidato — então um partido pode conquistar menos vagas do que o simulador indica se apenas um ou dois dos seus candidatos passarem do piso. Para cenários de estudo e para entender o mecanismo, o resultado é fiel; para reproduzir uma apuração oficial linha a linha, use os dados nominais completos do TSE.

Perguntas frequentes

O que é quociente eleitoral?

É o número de votos necessários para um partido conquistar uma vaga em eleição proporcional (deputado federal, estadual, distrital e vereador). Calcula-se dividindo o total de votos válidos pelo número de vagas em disputa, desprezando a fração se ela for igual ou inferior a meio e arredondando para cima se for maior. Está no artigo 106 do Código Eleitoral.

Votos brancos e nulos entram na conta?

Não. Desde a Lei 9.504/1997, votos brancos e nulos não são considerados válidos e ficam de fora do cálculo do quociente eleitoral. Entram na conta apenas os votos nominais dados aos candidatos e os votos de legenda dados ao partido.

O que é quociente partidário?

É quantas vagas o partido conquistou diretamente. Divide-se o total de votos válidos do partido pelo quociente eleitoral e despreza-se a fração. Um partido com 320 mil votos, num cenário de quociente eleitoral de 100 mil, tem quociente partidário 3 — ou seja, três vagas diretas.

Por que um candidato muito votado pode não se eleger?

Porque a vaga é do partido, não da pessoa. O voto no candidato conta primeiro para o partido, e as vagas conquistadas são ocupadas pelos candidatos mais votados daquele partido. Um candidato pode ter muitos votos e ficar de fora se o partido dele não somou votos suficientes para atingir o quociente — e um candidato com menos votos pode se eleger porque o partido dele foi bem no total.

O que é a cláusula de 10% do quociente eleitoral?

É o desempenho individual mínimo do artigo 108 do Código Eleitoral: para ocupar uma vaga conquistada pelo quociente partidário, o candidato precisa ter obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Se nenhum candidato do partido atinge esse piso, a vaga não é ocupada por ele e vai para a distribuição das sobras.

Como funcionam as sobras eleitorais hoje?

As vagas que não foram preenchidas pelo quociente partidário são distribuídas pelo método da maior média: divide-se os votos de cada partido pelo número de vagas que ele já obteve mais um, e a vaga fica com quem tiver a maior média, repetindo o processo a cada vaga. A Lei 14.211/2021 restringiu essa disputa a partidos com pelo menos 80% do quociente eleitoral e candidatos com pelo menos 20% do quociente. Em 2024, no julgamento das ADIs 7228 e 7263, o STF decidiu que essa restrição não se aplica à fase final: restando vagas, todos os partidos voltam a concorrer.

Essa regra vale para vereador também?

Sim. O sistema proporcional é o mesmo para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador. Muda apenas o número de vagas em disputa e o universo de votos válidos, que na eleição municipal é o do município.